terça-feira, 3 de julho de 2012

Reforma do Código Penal


Comissão de reforma do Código Penal brasileiro aprova proposta de descriminalização da posse de drogas para uso pessoal
A comissão de juristas, formada pelo Senado Federal, com vista à elaboração de projeto de reforma do Código Penal brasileiro, em reunião realizada no dia 28 deste mês de maio, aprovou proposta de descriminalização da posse de drogas para uso pessoal, sugerindo como indicativo de tal finalidade quantidade que represente consumo médio individual de cinco dias, a ser definida, para cada espécie de droga, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
(http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/28/descriminalizacao-de-drogas-ate-limite-de-consumo-pessoal-e-aprovada-por-juristas).
Com efeito, a posse das drogas tornadas ilícitas para uso pessoal não pode ser criminalizada. Em uma democracia, o Estado só está autorizado a intervir diante de condutas que atinjam concreta, direta e imediatamente direitos de terceiros. A posse das drogas tornadas ilícitas para uso pessoal é conduta que diz respeito unicamente ao indivíduo, à sua intimidade e a suas opções pessoais.
No entanto, a mera descriminalização da posse das drogas tornadas ilícitas para uso pessoal constitui opção política deficiente, pois, mantendo a ilegalidade do mercado daquelas substâncias proibidas, deixa intocadas as mais danosas conseqüências da proibição e da “guerra às drogas”: a violência; a corrupção; a falta de controle e a impossibilidade de regulação das substâncias produzidas e comercializadas, o que aumenta os riscos e os danos à saúde; as mortes; o encarceramento massivo; o racismo e outras discriminações; a humilhação, o controle e a submissão impostos aos pobres, aos marginalizados, aos desprovidos de poder; a adoção do paradigma bélico pelo sistema penal e a criação de “inimigos”.
A mera descriminalização deixa intocadas as leis que proíbem a produção e o comércio das drogas tornadas ilícitas, assim deixando intocadas inúmeras outras violações de princípios assegurados em normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas, a começar do princípio da isonomia, que é violado pela distinção arbitrariamente efetuada entre as selecionadas drogas tornadas ilícitas (como a maconha, a cocaína, ou a heroína) e as outras substâncias de similar natureza que permanecem lícitas (como o álcool, o tabaco, ou a cafeína), com o que se introduz uma arbitrária diferenciação entre as condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras drogas – umas constituindo crime e outras perfeitamente legais.
A legalização da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas é sim a opção política indispensável para afastar medidas repressivas violadoras de direitos fundamentais; para pôr fim à enorme quantidade de violência e corrupção causada pela proibição; para regular e controlar o mercado e, assim, efetivamente proteger a saúde.

2 comentários:

  1. Lamentável esse texto. Principalmente vindo de um magistrado.

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