segunda-feira, 15 de julho de 2013

Estou com Cezar Roberto Bitencourt: OAB (X EXAME) ERRA NA FORMULAÇÃO DE QUESTÃO DE PENAL E PROCESSO PENAL.




O Exame da Ordem naturalmente é um tormento para os bacharéis em direito que buscam ingressar no mercado de trabalho. Não bastasse o entrave natural do certame, a prova de penal e processo penal do X EXAME DE ORDEM, trouxe um ingrediente a mais para desespero desses jovens estudantes.
O Professor Cesar Roberto Bitencourt em artigo publicado no Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2013-jul-15/cezar-bittencourt-oab-erra-formulacao-questao-pratica-exame-ordem) já analisou bem os aspectos penais do equívoco. Percebi então a necessidade de alguns apontamentos no que tange ao processo penal.
Não vou me ater aqui a falta de técnica do enunciado ao afirmar que “a condenação transitou definitivamente em julgado”, vez que não conheço tal classificação de coisa julgada em matéria penal. No processo civil até existe a chamada coisa soberanamente julgada, referindo-se à sentença que não admite mais ação rescisória. Mas em matéria penal, o trânsito em julgado é sempre definitivo para a acusação e nunca o é em relação ao réu que poderá sempre ser beneficiado pela revisão criminal. Portanto, absolutamente inadequada a terminologia, mormente em se tratando de exame de ordem.
Mas falemos de aspectos realmente relevantes. O fato é que a questão de penal não informou o local onde o veículo se encontrava, não sendo possível ao candidato afirmar se era no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bolívia ou Paraguai. Desta forma, o único fato novo que adveio e justifica a revisão é o arrependimento posterior. Não há prova nova (e nem antiga) de que o carro encontrava-se no Mato Grosso, já que o furto deu-se em Cuiabá e a acusada pretendia vendê-lo no Paraguai e foi presa na fronteira, no dia seguinte. Indaga-se, fronteira com a Bolívia ou com o Paraguai? E o veículo estava escondido onde? Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bolívia, ou Paraguai. Tal fato não veio à tona na questão e sem ele não há como avaliar os requisitos para a Revisão Criminal nesta matéria. Como não consta dos autos (do enunciado), tampouco adveio com a informação nova do filho da vítima, o local onde o veículo estava escondido, não há como atender aos incisos I ou III do art. 621 do CPP.
Em nosso obra Manual de Processo Penal (Elsevier, 2012, p. 582 e seguintes) tivemos oportunidade de dizer que a revisão não se presta ao reexame dos fatos, exigindo requisitos rigorosos.  
Pelo exposto, incabível discutir a desclassificação em sede de revisão criminal nos termos da questão proposta.
Não obstante, como doutrinador e examinador que fui de alguns certames, e que por mais de uma vez a banca que integrei reviu equívocos, confio sempre na dignidade, seriedade e humanidade dos examinadores que demonstrarão a sabedoria de reverem tais erros atribuído os pontos aos que não abordaram a tese da desclassificação.
Errar é humano. Julgar (examinar) é demasiadamente humano, como diria Nietzsche.  

6 comentários:

  1. Obrigada pela atenção Professor.
    Sua manifestação é de grande valia, com certeza.
    Att. Caroline.

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  2. Acredito que as falhas ocorridas no X Exame da OAB, sejam prontamente sanadas, evitando assim a perda da credibilidade na banca de penal e no exame de modo geral. Acho justo que a prova seja aplicada como critério de avaliação dos futuros doutores do direito, contudo, de forma clara e coerente, já que o enunciado da questão diz:"...com base somente nas informações de que dispõe..., redija a peça cabível..."não sendo admitida suposições por parte dos bacharéis.Magaly

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  3. Obrigada professor !!! Assim que passar esta árdua batalha, quero ir no RJ lhe agradecer pessoalmente e também pegar autógrafo no meu livro de processo penal. Que Deus lhe ilumine sempre. Abraços e meus mais puros agradecimentos. Maria Dantas

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  4. Respostas
    1. As preliminares da peça prático-profissional e a questão 2B de Direito Administrativo foram objeto da carta aberta elaborada pelos Professores José Aras (CEJUS), Alexandre Mazza (LFG), Caio Bartine (Damásio de Jesus) e Matheus Carvalho (CERS). A carta foi entregue em 08 de julho e, até o momento não houve qualquer resposta por parte do Conselho FEDERAL da OAB. Por esse motivo, examinandos da área, de diversos Estados irão à Brasília no dia 18 para cobrar um posicionamento oficial do órgão. Os examinandos de Direito Administrativo estão em constante manifestação através do facebook, twitter (através das tags #CartaADM e #ISONOMIA), petições protocoladas e ligações telefônicas, cobrando um posicionamento do Conselho Federal.

      Não bastassem as reivindicações constantes na Carta Aberta em http://brunovideira.wordpress.com/2013/07/16/entenda-mobilizacao-cartaadm-luta-por-direito-que-movimentou-o-mundo-juridico-nessas-semanas/ as respostas das questões 1A e 1B da prova, trazidas no espelho da FGV estão incorretas.

      Vejamos: A FGV, em resposta à questão 1-A trouxe o artigo 70, parágrafo único como sendo a resposta correta à questão proposta, porém, o dispositivo que se enquadra perfeitamente à questão é o artigo 71, inciso II do mesmo diploma.

      Quanto à questão 1B, a banca perguntou qual era a natureza da decisão do Tribunal de Contas (multa). A banca trouxe como resposta o artigo 71, parágrafo 3º da CFRB. Ocorre que tal dispositivo responde qual a EFICÁCIA DA DECISÃO e não a NATUREZA, logo, confundiu os institutos e também os candidatos.

      Para defender a natureza administrativa das decisões do Tribunal de Contas, a doutrina majoritária e a jurisprudência utilizam-se do art. 5º, artigo XXXV da CRFB, porém, há posicionamentos que defendem tratar-se de natureza jurisdicional. Temos, então, mais uma questão que trata de entendimento jurisprudencial.

      Logo, se a banca quisesse apoiar fundamentadamente sua resposta, deveria ter se utilizado do dispositivo legal supra-citado, o que não fez. Vejam trecho do artigo : "A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores conferem natureza administrativa às decisões dos Tribunais de Contas, com fulcro no regramento disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Brasileira."

      Outro trecho do artigo que pode ser visualizado no link abaixo, traz posicionamento que defende que a natureza é jurisdicional: Vejamos:

      "Afirma, ainda, Seabra Fagundes (1967, p. 142), que:

      ‘’A função judicante não decorre do emprego da palavra julgamento, mas sim pelo sentido definitivo da manifestação da Corte, pois se a irregularidade das contas pudesse dar lugar a nova apreciação (pelo Judiciário), o seu pronunciamento resultaria em mero e inútil formalismo’’.

      A função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário".

      Além de tratar-se de questão jurisprudencial, a banca, em defesa do entendimento majoritário, "esqueceu-se" de apontar o dispositivo legal que embasa seu entendimento.

      Muitos candidatos dependiam destes pontos para passarem na prova, mas parece que, para ser aprovado no EXAME, o examinando precisa responder de forma incorreta.

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704

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  5. Ilustre Mestre, nosso padrinho Cezar Roberto Bitencourt está elaborando uma carta aberta e está precisando do apoio dos grandes penalistas. Ele pediu uma manifestação na página dele, o Senhor pode se manifestar para fazer parte dessa carta aberta? https://www.facebook.com/cezarroberto.bitencourt?fref=ts Obrigada, Vanessa

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