O Exame da Ordem naturalmente é
um tormento para os bacharéis em direito que buscam ingressar no mercado de
trabalho. Não bastasse o entrave natural do certame, a prova de penal e
processo penal do X EXAME DE ORDEM, trouxe um ingrediente a mais para desespero
desses jovens estudantes.
O Professor Cesar Roberto Bitencourt
em artigo publicado no Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2013-jul-15/cezar-bittencourt-oab-erra-formulacao-questao-pratica-exame-ordem)
já analisou bem os aspectos penais do equívoco. Percebi então a necessidade de
alguns apontamentos no que tange ao processo penal.
Não vou me ater aqui a falta de
técnica do enunciado ao afirmar que “a condenação transitou definitivamente em
julgado”, vez que não conheço tal classificação de coisa julgada em matéria
penal. No processo civil até existe a chamada coisa soberanamente julgada,
referindo-se à sentença que não admite mais ação rescisória. Mas em matéria penal,
o trânsito em julgado é sempre definitivo para a acusação e nunca o é em
relação ao réu que poderá sempre ser beneficiado pela revisão criminal.
Portanto, absolutamente inadequada a terminologia, mormente em se tratando de
exame de ordem.
Mas falemos de aspectos realmente
relevantes. O fato é que a questão de penal não informou o local onde o veículo
se encontrava, não sendo possível ao candidato afirmar se era no Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Bolívia ou Paraguai. Desta forma, o único fato novo que
adveio e justifica a revisão é o arrependimento posterior. Não há prova nova (e
nem antiga) de que o carro encontrava-se no Mato Grosso, já que o furto deu-se
em Cuiabá e a acusada pretendia vendê-lo no Paraguai e foi presa na fronteira,
no dia seguinte. Indaga-se, fronteira com a Bolívia ou com o Paraguai? E o
veículo estava escondido onde? Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bolívia, ou
Paraguai. Tal fato não veio à tona na questão e sem ele não há como avaliar os
requisitos para a Revisão Criminal nesta matéria. Como não consta dos autos (do
enunciado), tampouco adveio com a informação nova do filho da vítima, o local
onde o veículo estava escondido, não há como atender aos incisos I ou III do
art. 621 do CPP.
Em nosso obra Manual de Processo Penal
(Elsevier, 2012, p. 582 e seguintes) tivemos oportunidade de dizer que a
revisão não se presta ao reexame dos fatos, exigindo requisitos rigorosos.
Pelo exposto, incabível discutir
a desclassificação em sede de revisão criminal nos termos da questão proposta.
Não obstante, como doutrinador e examinador
que fui de alguns certames, e que por mais de uma vez a banca que integrei reviu
equívocos, confio sempre na dignidade, seriedade e humanidade dos examinadores
que demonstrarão a sabedoria de reverem tais erros atribuído os pontos aos que não
abordaram a tese da desclassificação.
Errar é humano. Julgar (examinar)
é demasiadamente humano, como diria Nietzsche.